O Sistema de Informação Regional para a Vigilância Epidemiológica da Raiva (SIRVERA) foi posto em funcionamento pela primeira vez em 1969 no então CEPANZO. A partir dessa data, os países começaram a informar a cada mês sobre a ocorrência de raiva, o que possibilitou contar com registros do comportamento da enfermidade por mais de trinta anos e que o SIRVERA seja referência obrigatória dos programas de raiva, bem como responsável pela guarda desta informação ao longo do tempo.
Durante a XII RIMSA, realizada em São Paulo em maio de 2001, os Ministros decidiram que se revisem e fortaleçam os sistemas de vigilância de raiva, conforme o programa aprovado para PANAFTOSA (OPS/OMS, 2001). Por ocasião da IX REDIPRA, realizada em outubro de 2002 em Santa Cruz de la Sierra, os países acordaram as linhas gerais do ajuste do sistema, encomendando à PANAFTOSA a instrumentação de tal ajuste a partir do qual, e com a participação de um grupo ad hoc integrado pelos responsáveis pelos programas de raiva dos países, se desenvolveu o sistema apresentado aqui, constando de instrumentos de entrada de dados em banco de dados único e informes periódicos que consolidam a informação da região, disponibilizados na WEB.
Descrição dos instrumentos de entrada de dados: Sobre o informe ocasional ou de emergência
O informe de emergência será remetido pela autoridade competente do país[1] em todas as situações que, à consideração da autoridade competente, sejam revestidas de importância epidemiológica excepcional, incluindo:
a) Casos de raiva em humanos (sem prejuízo do envio da ficha clínica);
b) Casos de complicações pós vacinais em humanos;
c) Casos de raiva em cães em jurisdições que não registraram casos nos últimos 24 meses;
d) Casos de raiva em animais silvestres ou em animais de granja atacados pelos primeiros em jurisdições próximas a fronteiras e/ou que possam gerar perigo para outros países, ou;
Quando o caso não estiver encerrado por ocasião do informe de emergência (por falta de dados de laboratório, por exemplo), a autoridade competente remeterá um ou vários informes de seguimento sucessivos no mesmo formulário, referenciando-se ao informe de emergência inicial.
Sobre o informe mensal:
O informe mensal será completado pela autoridade competente do país consignando a casuística de raiva em humanos e animais por localidade[2].
[1] Autoridade competente: Funcionários designados pelo governo do país para remeter informação sobre raiva. Em geral são os responsáveis pelo programa de raiva nos Ministérios da Saúde e da Agricultura (serviços veterinários).
[2] Refere-se à Unidade Política de segundo nível (ex.: Município, Condado).